Projeto Cordão de Girassol

Quando abordamos o tema relacionado a pessoas com deficiência, normalmente a primeira associação do termo se refere a algum tipo de deficiência visível, como é a situação de pessoas com deficiências físicas, ou pessoas com síndrome de Down, já que essa alteração genética possui características específicas.

Ocorre que há um considerável percentual de pessoas com deficiências não visíveis, as quais também necessitam de reconhecimento. Para OMS (Organização Mundial de Saúde) segundo a Classificação Internacional de Deficiências, Incapacidades e Desvantagens (CIDID), deficiência é: “qualquer perda ou anormalidade relacionada à estrutura ou à função psicológica, fisiológica ou anatômica.

No Brasil, cerca de 45 milhões de pessoas têm algum tipo de deficiência, o equivalente a 23,9% da população geral, segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Essa deficiência pode ser visual, auditiva, motora, mental ou intelectual. Através destes dados podemos ter uma estimativa referente ao Estado de Mato Grosso em aproximadamente 780 mil pessoas alcançadas por essa lei de forma direta.

Diante desses dados, é de suma importância buscar conhecer e compreender as deficiências ocultas. Pensando nisso, surgem iniciativas, tais como o cordão de girassol.

EFETIVIDADE

Para uma garantia de sua efetividade e execução plena e eficaz dos seus fins, o enfrentamento de barreiras nas comunicações, informação e atitudinais são os aspectos a serem vencidos e alcançados.

Embora tenha sido um passo gigantesco o reconhecimento dos cordões de girassol como política pública legislativa visando assegurar os direitos fundamentais das pessoas com deficiências ocultas, importa destacar o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, referido Estatuto é proveniente da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Convenção essa que foi ratificada pelo Brasil e é o primeiro tratado internacional de direitos humanos que ingressa no ordenamento jurídico brasileiro com força de emenda constitucional, conforme o disposto no parágrafo terceiro do artigo quinto da Constituição Federal. O Estatuto destina-se a assegurar e promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, em condições de igualdade, visando sua inclusão social e cidadania.

Superada esses apontamentos conceituais, importa destacar a origem do cordão de girassol. Referido cordão, do inglês sunflower lanyard, surge como iniciativa de funcionários do aeroporto de Gatwick, Reino Unido, no ano de 2016. Referido cordão permite que funcionários de aeroportos notem, de forma discreta, quais passageiros demandarão uma assistência extra.

Após isso, um projeto chamado Inclusão em Ação começou a importar esses cordões e posteriormente a produzi-los, adicionando ao cordão um cartão com QRcode contendo informações sobre a pessoa e possibilitando a personalização com outros símbolos como o do autismo e outros referentes as respectivas deficiências. Tendo em vista o crescimento e a relevância dessa identificação, existem projetos de leis, bem como leis já vigentes acerca da utilização dos cordões de girassol. Destaque-se, iniciativas de Projetos de Lei Federais. Há projeto de lei proposto pelo deputado Capitão Alberto Neto (PL 5486/2020), propondo alteração no Estatuto da Pessoa com Deficiência, com a inclusão, no artigo 9º do texto legal, de um parágrafo terceiro, estabelecendo o cordão de girassol como indicativo de que seu usuário é pessoa com deficiência não visível externamente (câmara.leg.br).

Estão apensados ao projeto acima referido, outros três projetos de lei no mesmo sentido, o PL 1501/2021, PL 2094/2021 e PL 2376/2021. Dentre estes, o que apresenta mais dispositivos legais é o proposto pelo Deputado Federal David Soares, PL 1501/2021, dispondo que o cordão de girassol seja considerado símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas, assegurando direito a atenção especial necessária, garantindo atendimento prioritário e mais humanizado, bem como abordando a obrigatoriedade de atendimento prioritário para pessoas que apresentem o cordão.

Para serem vencidas as barreiras e promover uma verdadeira eficácia na aplicabilidade da lei seja nas comunicações, informação e atitudinais devemos utiliza-se de alguma medida de segurança para garantir que a pessoa que está com o cordão realmente faz jus a ele, como por exemplo um QRcode contendo informações sobre a doença e dados que confirmem a identidade da pessoa, assim como é a iniciativa do Inclusão em Ação.

Destaque-se também a importância participativa dos conselhos de direitos das pessoas com deficiência, seja a nível nacional, estadual e municipal a fim de acompanharem e fiscalizarem a confecção e efetividade dos cordões de girassol. O Conselho Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE) foi criado no ano de 1999, no âmbito do Ministério da Justiça. Atualmente encontra-se instituído no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, conforme Decreto Nº. 10.177/2019. O CONADE é responsável por criar as diretrizes para os conselhos estaduais e municipais.

Esses envolvimentos se fazem necessários para uma medida mais efetiva.

De acordo com o Guia De Criação Dos Conselhos Municipais Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência do COEDE do Estado do Paraná, estima-se que existem conselhos em 589 cidades do Brasil, isso representa, aproximadamente, 10% das cidades do país (justiça.pr.gov.br). Analisando esses números, vê-se que é imprescindível um maior engajamento da comunidade para que mais conselhos possam ser constituídos e cada vez mais fortalecer a representação das pessoas com deficiência e garantir seus direitos.

PONTUAÇÕES PARA A EXECUTIVIDADE:

Diante de toda as apresentações podemos desenvolver as primeiras abordagens sobre o cordão de girassol:

  1. Suas características já presentes em lei: QR code com todos os dados da deficiência oculta (CIDID) devidamente com o laudo médico, foto e informações pessoais do deficiente;
  2. Distribuição Gratuita pela Secretaria de Saúde do Município;
  3. Banco de Dados com levantamento de todas as deficiências presentes no Município para desenvolvimento de políticas públicas adicionais;
  4. Participação do Conselho municipal de Direito da Pessoa com Deficiência;
  5. Politicas públicas de informação sobre a abordagem inicial ao portador do cordão;
  6. Uso de veículos de comunicação para uma maior abrangência informativa;

Abordagem secundárias após as primeiras abordagens gerarem dados suficientes para o desenvolvimento mais personalizado:

  1. Capacitação no setor de educação (conforme a necessidade local), ou seja, com os dados levantados saberemos se determinado município tem mais crianças nas redes educacionais com autismo ou TDAH, ou outra síndrome ou deficiência oculta e com isso poder capacitar os profissionais da educação;
  2. Capacitação na área de saúde para atendimento personalizado para deficientes ocultos;

Abordagens posteriores após a implementação e já com um inicio de desenvolvimento na abordagem secundária:

No município de Cáceres-MT já existe uma grande mobilização e o envolvimento de vários profissionais, a associação já se encontra em eminencia de sua institucionalização.

Através das redes sociais o movimento cresceu em um alcance regional sem nenhum precedente.

O envolvimento de políticos com visão humanitária será um acontecimento lógico e pontual.

Com as sequelas da pandemia muitas adaptações estão surgindo e exigindo uma nova adequação mais humanitária e inclusiva.

E o projeto do Cordão de Girassol fará parte desta agenda global inclusiva.

Texto escrito pela advogada Débora Pacheco

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Maria Rejane de Menezes
Maria Rejane de Menezes
1 ano atrás

Top!!!! Uma forma de serem percebidos e que as famílias necessitam de mais atenção das políticas públicas, para com seus entes e consigo mesmos, que as projeções se concretizem!!!No FIPE já foi registrado com recorde de participação no evento e que venham participar de outros e outros eventos!!